Tema 1.113 – base de cálculo do ITBI
A decisão do STJ (Recurso Especial nº 1.937.821/SP, Tema 1.113) estabeleceu que a base de cálculo do ITBI é o valor da transação declarado pelo contribuinte, com base no valor de mercado do imóvel, e não mais o valor venal do IPTU ou qualquer valor de referência unilateralmente fixado pelo município.
O município só pode contestar o valor declarado mediante um processo administrativo próprio, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte.
Se o ITBI foi pago com base em um valor indevido, o contribuinte pode buscar a restituição da diferença em até cinco anos, devidamente corrigida.