Dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN
STJ Consolida Entendimento sobre Dedução de Materiais na Base de Cálculo do ISSQN.
Com a consolidação da jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do AgInt no AREsp 2.486.358/SP (2024), e com respaldo da Nota Técnica CTAT nº 02/2025, a orientação atual sobre a dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN é a seguinte:
1) Somente os materiais produzidos pelo próprio prestador do serviço, fornecidos fora do local da obra e com incidência de ICMS, podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN;
2) Materiais adquiridos de terceiros não são dedutíveis, mesmo que haja destaque de ICMS na nota fiscal;
3) A base de cálculo do ISS é o preço total do serviço contratado, conforme determina o art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003.
Essa definição reforça a necessidade de atenção na estruturação contratual e fiscal das operações no setor de prestação de serviços, especialmente na construção civil e atividades correlatas.
Entretanto, vale a premissa de que toda regra tem exceção — sendo fundamental consultar um profissional qualificado para analisar o caso concreto e garantir o correto enquadramento jurídico e tributário.